A empresa é obrigada a fornecer de graça o equipamento de proteção individual (EPI) adequado ao risco, em perfeito estado e com certificado de aprovação (arts. 166 e 167 da CLT). Se ela não fornece, o trabalhador pode registrar o pedido por escrito, comunicar a fiscalização do trabalho e buscar na Justiça do Trabalho o adicional de insalubridade e a reparação de danos. Em casos graves, pode pedir a rescisão indireta do contrato.
Luva rasgada, protetor auricular que nunca chegou, máscara trocada só quando o trabalhador compra outra do próprio bolso. Situações assim são mais comuns do que parecem, e muita gente acha que reclamar vai custar o emprego. Sou a Alessandra Cury Martins, advogada inscrita na OAB/RJ 170.987, com 14 anos de atuação, e atendo trabalhadores no escritório em Itaperuna e online para outras cidades e estados. Neste texto explico o que a lei exige da empresa, o que muda no adicional de insalubridade, como registrar a falta e quais caminhos existem. O conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso.
O que a lei manda a empresa fazer
A proteção do trabalhador começa na Constituição, que garante a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII). A CLT detalha essa obrigação em três artigos que vale conhecer:
- Art. 157: cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e instruir os empregados, por ordens de serviço, sobre as precauções para evitar acidentes e doenças ocupacionais.
- Art. 166: a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção.
- Art. 167: o equipamento só pode ser vendido ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho, o chamado CA.
A Lei 8.213/1991 reforça o ponto: a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, e deixar de cumprir as normas de segurança e higiene constitui contravenção penal (art. 19, §§ 1º e 2º).
Fornecer não basta: tem de ser o EPI certo
A palavra “adequado” do art. 166 pesa. Um protetor auricular que não reduz o ruído daquele setor, uma luva que não resiste ao produto químico usado ou um equipamento gasto não cumprem a obrigação. E como a lei fala em fornecimento gratuito, a empresa não pode cobrar do trabalhador pelo EPI de uso normal.
Exemplo prático: um ajudante de serralheria recebe um único par de óculos de proteção na admissão. A lente risca em poucas semanas e ele passa meses trabalhando sem enxergar direito, porque a troca nunca vem. A obrigação da empresa não terminou na entrega do primeiro par: o equipamento precisa estar em perfeito estado durante todo o uso.
EPI e adicional de insalubridade
O EPI está diretamente ligado ao adicional de insalubridade. Pelo art. 189 da CLT, são insalubres as atividades que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância. Quem trabalha nessas condições recebe adicional de 40%, 20% ou 10% do salário-mínimo, conforme o grau seja máximo, médio ou mínimo (art. 192).
O art. 191, II, da CLT diz que a insalubridade pode ser neutralizada com EPI que diminua a intensidade do agente aos limites de tolerância. E o art. 194 diz que o adicional cessa com a eliminação do risco. É aqui que muitas empresas erram, porque entregar o equipamento não é o mesmo que eliminar o risco. O TST tem duas súmulas que se complementam:
| Súmula do TST | O que diz | Na prática |
|---|---|---|
| Súmula 80 | A eliminação da insalubridade por aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente exclui o adicional | Se o EPI aprovado de fato elimina o risco, o adicional deixa de ser devido |
| Súmula 289 | O simples fornecimento do aparelho de proteção não exime a empresa do adicional; ela deve tomar medidas que diminuam ou eliminem a nocividade, inclusive quanto ao uso efetivo | Entregar e não fiscalizar, ou entregar o EPI errado, não afasta o adicional |
Na Justiça, a existência e o grau da insalubridade são definidos por perícia de médico ou engenheiro do trabalho (art. 195 da CLT). E a Súmula 448 do TST lembra que não basta o laudo: a atividade precisa estar classificada como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho. Para entender como o adicional é calculado e quando cabe, veja a página sobre adicional de insalubridade.
A pergunta que mais ouço é se, porque a empresa deu a luva, o trabalhador perdeu o adicional. A resposta depende do que a luva faz. Se ela não neutraliza o agente, ou se ninguém fiscaliza o uso, o adicional continua em discussão. O que decide é a exposição real, medida na perícia.
Dra. Alessandra Cury Martins, OAB/RJ 170.987
O que fazer quando a empresa não fornece o EPI
O passo a passo abaixo ajuda a proteger a saúde e a prova ao mesmo tempo:
- Peça o EPI por escrito: mensagem, e-mail ou requerimento ao setor responsável, com a data. Guarde a resposta ou a falta dela.
- Registre o ambiente: anote o setor, o agente de risco (ruído, poeira, produto químico, calor) e quem mais trabalha nas mesmas condições.
- Guarde as fichas de entrega: se a empresa tem ficha de EPI, peça cópia. Ela mostra o que foi entregue e quando.
- Cuide da saúde: se surgir sintoma, procure atendimento médico e guarde atestados e exames. Doença causada pelas condições do trabalho é tratada como doença ocupacional.
- Comunique a fiscalização: o governo federal mantém um canal para comunicar irregularidade em EPI à Secretaria de Inspeção do Trabalho, com fotografia e documentos.
- Procure orientação antes de pedir demissão: a saída por iniciativa própria pode fazer perder verbas que a rescisão indireta preservaria.
Quando a falta de EPI justifica a rescisão indireta
O art. 483 da CLT permite que o empregado considere rescindido o contrato quando correr perigo manifesto de mal considerável (alínea c) ou quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato (alínea d). Trabalhar exposto a risco grave sem a proteção exigida por lei pode se enquadrar nessas hipóteses. Como é preciso provar a falta da empresa, a documentação dos passos acima faz diferença.
E se eu me acidentar sem EPI?
O acidente sofrido no trabalho entra nas regras do acidente do trabalho, com a CAT, o benefício do INSS e, em regra, a estabilidade de 12 meses depois da alta. Além disso, a Constituição prevê a indenização a cargo do empregador quando ele age com dolo ou culpa (art. 7º, XXVIII), e a falta do equipamento obrigatório é um dos pontos analisados nessa discussão. Veja mais na página sobre acidente de trabalho.
Exemplo prático: um trabalhador de obra cai de uma laje sem cinto de segurança, que a empresa nunca entregou. Além do afastamento pelo INSS, a ausência do equipamento é examinada na ação contra a empresa, ao lado dos atestados, das testemunhas e da comunicação do acidente.
O trabalhador também tem deveres
A lei cobra dos dois lados. O art. 158 da CLT diz que cabe aos empregados observar as normas de segurança e colaborar com a empresa, e que a recusa injustificada ao uso do EPI fornecido constitui ato faltoso. Ou seja, se o equipamento adequado foi entregue e explicado, deixar de usar sem motivo pode trazer consequências ao próprio trabalhador.
Por isso vale registrar quando o EPI não é usado por um motivo real: tamanho errado, equipamento danificado, modelo que não serve para a tarefa. Esse registro mostra que a recusa tem justificativa.
Erros comuns em casos de falta de EPI
- Comprar o próprio equipamento sem registrar: resolve o dia, mas apaga a prova de que a empresa não forneceu.
- Assinar ficha de entrega de algo que não recebeu: a ficha passa a depor contra você.
- Achar que o adicional acabou porque o EPI foi entregue: a Súmula 289 diz o contrário quando o risco não foi eliminado.
- Esperar adoecer para agir: a prova do ambiente é mais fácil de reunir enquanto você ainda trabalha ali.
Perguntas frequentes sobre falta de EPI no trabalho
Quando a empresa é obrigada a fornecer o EPI?
Sempre que as medidas de ordem geral, como as proteções coletivas, não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde. É o que diz o art. 166 da CLT. O fornecimento é gratuito e o equipamento deve ser adequado ao risco e estar em perfeito estado.
A empresa pode descontar o EPI do salário?
O art. 166 da CLT fala em fornecimento gratuito. Cobrar do trabalhador pelo equipamento de uso normal contraria essa regra. Situações específicas, como dano intencional, dependem das regras do contrato e da análise do caso.
Se recebo EPI, ainda tenho direito ao adicional de insalubridade?
Depende de o EPI eliminar ou não o risco. Pela Súmula 80 do TST, se a insalubridade é eliminada por aparelho aprovado, o adicional deixa de ser devido. Pela Súmula 289, o simples fornecimento não basta, e a empresa precisa garantir o uso efetivo. Quem decide, na Justiça, é a perícia.
Posso me recusar a trabalhar sem EPI?
A recusa ao uso do EPI fornecido é falta, mas a situação inversa é diferente. Quando a empresa não fornece a proteção exigida e o risco é grave, o art. 483 da CLT permite discutir a rescisão indireta. Antes de qualquer atitude, registre o pedido por escrito e procure orientação.
Precisa de orientação sobre o seu caso?
Se a empresa não fornece o equipamento de proteção, ou fornece o equipamento errado, separe os pedidos que você fez, as fichas de entrega, os holerites e, se houver, atestados. Fale comigo pelo WhatsApp (22) 99709-7133 e conte o que acontece no seu trabalho. Atendo no escritório da Rua Vinhosa, 49, em Itaperuna, e online para outras cidades e estados.
