Quem sofre acidente de trabalho ou adoece por causa do serviço tem direito a ficar no emprego por pelo menos 12 meses depois que termina o auxílio-doença acidentário. É o que diz o art. 118 da Lei 8.213/1991. Segundo a Súmula 378 do TST, a regra vale quando o afastamento passa de 15 dias e o INSS paga o benefício acidentário. A exceção é a doença ligada ao trabalho e descoberta só depois da demissão.
Muita gente volta ao serviço depois de um acidente e é demitida poucas semanas depois, sem saber que estava protegida. Outras pessoas nem chegam a receber o benefício certo do INSS porque a empresa não comunicou o acidente. Sou a Alessandra Cury Martins, advogada inscrita na OAB/RJ 170.987, com 14 anos de atuação, e atendo trabalhadores no escritório em Itaperuna e online para outras cidades e estados. Neste texto explico quem tem direito à estabilidade, quando ela começa, o que a empresa pode e não pode fazer e o que acontece se a demissão vier antes da hora. O conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso.
O que é a estabilidade acidentária
A Lei 8.213/1991, no art. 118, diz que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, recebendo ou não o auxílio-acidente.
Na prática, isso quer dizer três coisas:
- É uma garantia provisória: protege o emprego por um período, não para sempre.
- O prazo mínimo é de 12 meses: convenção ou acordo coletivo da categoria pode prever prazo maior, por isso vale conferir o documento do seu sindicato.
- Conta a partir do fim do benefício: o relógio começa quando o INSS encerra o auxílio-doença acidentário e a pessoa volta ao serviço, não na data do acidente.
O Tribunal Superior do Trabalho já declarou que essa regra é constitucional (Súmula 378, item I). Ela existe porque quem volta de um acidente costuma voltar mais frágil, e a lei quer evitar que a empresa simplesmente troque esse trabalhador por outro.
Exemplo prático: um auxiliar de produção machuca a mão numa máquina, fica 40 dias afastado recebendo do INSS e volta ao serviço em março. A partir da volta, ele tem pelo menos até março do ano seguinte de proteção contra a dispensa sem justa causa.
Quem tem direito: os dois requisitos da Súmula 378
O item II da Súmula 378 do TST define os pressupostos da estabilidade: o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário. Os dois andam juntos, porque é a partir do 16º dia de afastamento que o pagamento passa da empresa para o INSS (art. 60 da Lei 8.213/1991).
O que conta como acidente do trabalho
A lei é mais ampla do que parece. Pelos arts. 19, 20 e 21 da Lei 8.213/1991, entram nessa categoria:
- o acidente que acontece no exercício do trabalho a serviço da empresa e provoca lesão ou perturbação funcional que reduz a capacidade de trabalhar;
- a doença profissional, produzida pelo trabalho típico de certa atividade;
- a doença do trabalho, adquirida pelas condições especiais em que o serviço é feito;
- situações equiparadas, como a agressão sofrida no local e no horário de trabalho, ou o acidente em viagem a serviço da empresa.
Por isso a estabilidade também protege quem desenvolveu uma lesão por esforço repetitivo, um problema de coluna ligado ao serviço ou outra doença ocupacional, e não só quem sofreu uma queda ou um corte.
A exceção: doença descoberta depois da demissão
A segunda parte do item II da Súmula 378 traz uma ressalva importante: os requisitos de afastamento e de benefício acidentário não se exigem quando se constata, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
Exemplo prático: uma costureira é demitida sem nunca ter se afastado. Meses depois, um médico diagnostica uma tendinite e relaciona a doença às tarefas repetitivas que ela fazia na fábrica. Nesse caso, a falta de afastamento pelo INSS durante o contrato não impede, por si só, que a estabilidade seja discutida, desde que o nexo entre a doença e o trabalho seja demonstrado.
Contrato por prazo determinado também entra
O item III da Súmula 378 afirma que o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho. Quem se acidenta durante um contrato de experiência ou temporário de prazo certo não fica de fora só por causa do tipo de contrato.
O papel da CAT e do benefício acidentário
A estabilidade depende, em regra, de o INSS reconhecer o afastamento como acidentário. E o primeiro passo para isso é a Comunicação de Acidente do Trabalho, a CAT.
O art. 22 da Lei 8.213/1991 obriga a empresa a comunicar o acidente à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao ocorrido, e o trabalhador recebe uma cópia. Se a empresa não emite a CAT, o § 2º do mesmo artigo permite que ela seja feita pelo próprio acidentado, pelos dependentes, pelo sindicato, pelo médico que atendeu ou por qualquer autoridade pública, e nesse caso não vale o prazo do primeiro dia útil.
Há ainda um caminho que não depende da empresa: o art. 21-A da Lei 8.213/1991 manda a perícia do INSS reconhecer a natureza acidentária quando houver nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a doença que causou a incapacidade.
Quando o trabalhador chega ao escritório depois de uma demissão, uma das primeiras perguntas que faço é como o INSS registrou o afastamento. Benefício registrado como comum, quando o problema nasceu no trabalho, muda todo o caminho, e às vezes é aí que a estabilidade se perdeu sem ninguém perceber.
Dra. Alessandra Cury Martins, OAB/RJ 170.987
Como funciona na prática: do acidente ao fim da estabilidade
O roteiro abaixo mostra a sequência mais comum e onde estão os pontos de atenção:
- O acidente ou o diagnóstico: procure atendimento médico e guarde atestados, exames e o relato do que aconteceu.
- A CAT: confira se a empresa emitiu a comunicação e peça a sua cópia. Se ela não emitir, a CAT pode ser feita por você, pelo sindicato ou pelo médico.
- Os primeiros 15 dias: o salário integral desse período é pago pela empresa.
- A partir do 16º dia: o pagamento passa ao INSS, que deve conceder o benefício como acidentário quando reconhece a ligação com o trabalho.
- A alta do INSS: o benefício acaba e você volta ao serviço. É daqui que contam os 12 meses.
- Os 12 meses seguintes: a empresa não pode dispensar sem justa causa. Se ficou sequela que reduz a capacidade para o trabalho, pode caber também o auxílio-acidente, pago junto com o salário.
Durante a estabilidade, a empresa pode demitir?
A garantia protege contra a dispensa sem justa causa. Ela não impede a demissão por justa causa nas hipóteses do art. 482 da CLT, como ato de improbidade ou abandono de emprego, mas a empresa precisa demonstrar a falta. Pedir demissão também encerra a proteção, e por isso vale pensar bem antes de assinar um pedido de desligamento nesse período.
Fui demitido durante a estabilidade: o que pode ser pedido
Quando a dispensa sem justa causa acontece dentro do período protegido, a discussão na Justiça do Trabalho costuma girar em torno de dois pedidos:
| Situação | O que costuma ser discutido |
|---|---|
| A estabilidade ainda está correndo | A reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários do período em que a pessoa ficou fora |
| O período de 12 meses já terminou | Só os salários do período entre a dispensa e o fim da estabilidade, sem reintegração (Súmula 396, item I, do TST) |
| A doença ligada ao trabalho apareceu depois da demissão | O reconhecimento do nexo com o trabalho, com base na parte final do item II da Súmula 378 |
Há também um prazo a observar. Pela Constituição (art. 7º, XXIX), a ação sobre créditos do contrato de trabalho precisa ser proposta em até dois anos depois do fim do contrato, alcançando os últimos cinco anos. Esperar demais pode fazer o direito se perder.
Exemplo prático: um motorista de entregas volta de um afastamento acidentário e é dispensado sem justa causa no quinto mês. Como ainda faltam sete meses de estabilidade, o pedido natural é a volta ao emprego. Se ele só procurar orientação dois anos depois, o prazo constitucional já terá corrido.
Erros comuns que fazem a estabilidade se perder
- Não conferir como o benefício foi registrado: afastamento por acidente concedido como benefício comum enfraquece o pedido de estabilidade.
- Ficar sem a CAT: quando a empresa não emite, o trabalhador, o sindicato ou o médico podem emitir.
- Jogar fora atestados e exames: são eles que ligam a lesão ao serviço.
- Assinar pedido de demissão sob pressão: a proteção é contra a dispensa pela empresa, não contra o pedido do próprio empregado.
- Deixar o prazo de dois anos correr: depois dele, a ação perde o fundamento.
Para entender o quadro completo do que pode ser pedido à empresa depois de um acidente, veja também a página sobre acidente de trabalho.
Perguntas frequentes sobre estabilidade após acidente de trabalho
A emissão da CAT já garante a estabilidade?
Não sozinha. A Súmula 378 do TST exige, em regra, o afastamento superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário. A CAT é o caminho para esse reconhecimento, mas um afastamento de poucos dias, sem benefício do INSS, normalmente não gera os 12 meses. A exceção é a doença ligada ao trabalho descoberta depois da demissão.
Quando começa a contar a estabilidade por acidente de trabalho?
A partir do fim do auxílio-doença acidentário, quando o trabalhador recebe alta do INSS e volta ao serviço. O art. 118 da Lei 8.213/1991 fala em doze meses após a cessação do benefício, e não a partir da data do acidente.
Quem tem estabilidade pode ser demitido?
Pode ser dispensado por justa causa, nas hipóteses do art. 482 da CLT, desde que a empresa prove a falta. A dispensa sem justa causa dentro dos 12 meses contraria a garantia do art. 118 e pode ser discutida na Justiça do Trabalho.
Quem recebe auxílio-acidente perde a estabilidade?
Não. O próprio art. 118 diz que a garantia vale independentemente de o trabalhador receber o auxílio-acidente. Os dois direitos convivem: o auxílio-acidente é pago pelo INSS junto com o salário, e a estabilidade protege o emprego.
Contrato de experiência tem estabilidade por acidente?
Tem. O item III da Súmula 378 do TST estende a garantia ao empregado com contrato por tempo determinado, o que inclui o contrato de experiência.
Precisa de orientação sobre o seu caso?
Se você sofreu um acidente ou adoeceu por causa do trabalho e foi demitido, ou está com medo de ser, separe a CAT, os atestados, a carta do INSS e o termo de rescisão, se houver. Fale comigo pelo WhatsApp (22) 99709-7133 e conte o que aconteceu. Atendo no escritório da Rua Vinhosa, 49, em Itaperuna, e online para outras cidades e estados.
