Sua rotina real
Que horas você chega, sai e para para almoçar, em cada dia da semana, e desde quando é assim. Não precisa ter tudo anotado.
Para quem trabalha além do horário sem receber, tem o ponto registrado diferente da realidade ou não entende o banco de horas da empresa. Atendimento presencial em Itaperuna e online para outras cidades e estados.
Quem mora nestas cidades pode ser atendido no escritório, em Itaperuna, ou online
Estas são as situações que mais geram cobrança de horas extras. Poucos minutos por dia, somados ao longo de anos, viram meses de trabalho ao fim do contrato.
A jornada normal é de até 8 horas por dia e 44 por semana. O que passa disso, sem compensação válida, é hora extra. Mensagens e escalas ajudam a mostrar o horário real.
Empresa com mais de 20 trabalhadores é obrigada a registrar a entrada e a saída. Ponto com horários sempre iguais costuma ser questionado.
O banco de horas por acordo individual escrito precisa compensar em até seis meses. Na saída, as horas não compensadas devem ser pagas.
A hora extra vale pelo menos 50% a mais que a hora normal. Pagar como hora comum não cumpre a lei. O holerite deve mostrar as horas e o percentual pago.
A Constituição fixa a jornada normal e o adicional mínimo da hora extra. A CLT limita as horas extras a duas por dia e regula a compensação.
Cada hora além da jornada vale, pelo menos, 50% a mais que a hora normal. Convenção coletiva pode prever percentual maior.
Horas extras habituais integram o aviso prévio indenizado. Na conta da rescisão, elas também pesam em outras parcelas.
Nas empresas com mais de 20 trabalhadores, o registro de ponto é obrigatório. Sem ele, mensagens, escalas e testemunhas ajudam a mostrar o horário real.

Em geral, o caso segue estas etapas. A ordem pode mudar conforme o ponto e as provas que existem.
Que horas você chega, sai e para para almoçar, em cada dia da semana, e desde quando é assim. Não precisa ter tudo anotado.
A Dra. Alessandra compara o registro de ponto, os holerites e as mensagens com a jornada que você descreveu.
Você entende o período que pode ser cobrado, o que pesa a favor e contra e como os honorários são combinados.
Com o contrato assinado, a ação é proposta na Justiça do Trabalho. Você recebe notícia de cada fase.
Não tem tudo em mãos? Comece pela conversa: a Dra. Alessandra diz o que falta.
Mandar mensagem no WhatsAppEspelhos de ponto, escalas e prints de mensagens fora do horário
Holerites para conferir as horas pagas e o percentual
Nomes de colegas que viam o seu horário de entrada e de saída
A Dra. Alessandra Cury Martins advoga há 14 anos e é sócia fundadora da Loretti & Martins Advocacia, em Itaperuna. Em casos de horas extras, ela reconstrói a jornada com você, dia a dia, e compara com o ponto e os holerites, para mostrar o que pode ser cobrado e com que prova. Antes de qualquer pedido, explica o que pesa a favor e contra.
Falar com a Dra. Alessandra no WhatsAppanos de advocacia
Inscrita na OAB/RJ sob o nº 170.987, na OAB/ES sob o nº 38.204 e na OAB/MA sob o nº 29.175-A. Atende no escritório da Rua Vinhosa, 49, em Itaperuna, e online para outras cidades e estados.

Quem trabalha em Itaperuna ou na região pode levar os espelhos de ponto ao escritório ou enviar fotos pelo WhatsApp, junto com os últimos holerites. A Dra. Alessandra atende no escritório da Loretti & Martins Advocacia, na Rua Vinhosa, 49, bairro Vinhosa, perto do Hospital São José do Avaí e do Star Hotel. Quem mora em Bom Jesus do Itabapoana, Santo Antônio de Pádua, Natividade, Porciúncula, Miracema e outras cidades do Noroeste Fluminense pode vir ao escritório ou ser atendido online.
Bairro Vinhosa, Itaperuna/RJ, CEP 28300-000. Pela Avenida Cardoso Moreira, entre na Rua Coronel Luiz Ferraz e siga até a Rua Vinhosa.
Sem fechar para almoço. Sábado e domingo fechado.
No escritório, em Itaperuna, ou online para outras cidades e estados. WhatsApp e telefone (22) 99709-7133. E-mail: alessandracurymartins@lorettimartins.com.br.
As perguntas que mais chegam à Dra. Alessandra sobre o tema. Se a sua não estiver aqui, mande pelo WhatsApp.
Perguntar pelo WhatsAppAs horas podem ser cobradas na Justiça do Trabalho com o adicional devido e os reflexos em outras verbas. A ação precisa ser proposta em até dois anos depois do fim do contrato e alcança os últimos cinco anos.
Sim. A hora além da jornada deve ser paga com adicional de pelo menos 50%, a não ser que seja compensada com folga dentro das regras do banco de horas ou do acordo de compensação.
Guarde o que mostra a jornada real: prints de mensagens fora do horário, escalas, fotos do ponto e nomes de colegas. Depois, converse com a Dra. Alessandra para entender o período e os riscos antes de qualquer pedido.
A lei não prevê uma multa fixa paga ao trabalhador só por isso. O que se cobra são as horas com o adicional e os reflexos em outras verbas. Convenções coletivas podem prever multas próprias, que entram na conta quando existem.
As horas a mais de um dia são compensadas com folga em outro. Por acordo individual escrito, a compensação deve acontecer em até seis meses; por acordo ou convenção coletiva, em até um ano. Se o contrato acaba antes, as horas não compensadas são pagas.
O registro só é obrigatório para empresas com mais de 20 trabalhadores. Nas menores, ou quando o ponto não existe, a jornada pode ser mostrada por mensagens, e-mails, escalas e testemunhas.
Depende da jornada: o limite é de 8 horas por dia e 44 por semana. O sábado trabalhado dentro desse total não é hora extra; o que passa dele é.
Entra. O valor das horas extras habituais integra o aviso prévio indenizado, então ele pesa na conta da rescisão.
Os honorários são combinados antes de qualquer pedido, em contrato escrito, e dependem do período e do trabalho envolvido. Na primeira conversa, a Dra. Alessandra explica como eles são definidos.
Pela CLT, o tempo gasto entre a casa e o posto de trabalho, a pé ou por qualquer transporte, inclusive o fornecido pela empresa, não entra na jornada. O que conta é o tempo à disposição do empregador.
A Constituição fixa a duração normal do trabalho em até oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação e a redução por acordo ou convenção coletiva. A CLT repete o limite de oito horas diárias, salvo outro limite fixado expressamente. A jornada pode ser acrescida de no máximo duas horas extras por dia, por acordo individual, convenção ou acordo coletivo. Tudo o que passa desse limite e não é compensado na forma da lei é hora extra a ser paga.
Para o mensalista, o salário-hora é obtido dividindo o salário mensal por 30 vezes o número de horas da jornada diária. O serviço extraordinário vale, no mínimo, 50% a mais que o normal, e a CLT repete o percentual mínimo. Convenções coletivas de várias categorias preveem percentuais maiores, e por isso a convenção da categoria é conferida antes de qualquer cálculo. Comissões e adicionais pagos com habitualidade costumam entrar na base da hora, o que muda o resultado.
Variações de horário no ponto de até cinco minutos, com limite de dez minutos diários, não são descontadas nem contadas como hora extra. A CLT considera tempo de serviço o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Desde 2017, ela exclui desse tempo situações de escolha própria do trabalhador, como descanso, estudo, alimentação e troca de roupa quando não há obrigação de trocar na empresa. Quando a troca de uniforme é obrigatória no local, ou a pessoa já começa a trabalhar ao chegar, a discussão é outra.
O acréscimo pode ser dispensado se o excesso de um dia for compensado pela diminuição em outro, sem passar de dez horas diárias, dentro do período previsto em acordo ou convenção coletiva, de no máximo um ano. Por acordo individual escrito, o banco de horas é válido se a compensação acontecer em até seis meses. A compensação dentro do mesmo mês pode ser feita por acordo individual, tácito ou escrito. Banco de horas sem acordo, sem controle ou com saldo que nunca é compensado é um dos pontos mais discutidos.
Como advogada trabalhista em Itaperuna, a Dra. Alessandra Cury Martins monta o cálculo mês a mês, a partir do ponto, dos holerites e da convenção coletiva. Quando não há ponto, a jornada é reconstruída com mensagens, escalas e testemunhas, e o cálculo é feito sobre essa jornada. Só os últimos cinco anos podem ser cobrados, e a ação deve vir em até dois anos depois do fim do contrato.
Em trabalho contínuo de mais de seis horas, é obrigatório um intervalo de no mínimo uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo, de no máximo duas horas. Se a jornada passa de quatro horas sem chegar a seis, o intervalo é de quinze minutos. Os intervalos não contam na duração do trabalho. Almoço feito no posto, com atendimento de cliente ou de telefone, é a queixa mais comum nessa parte.
Desde 2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo gera o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre a hora normal. A lei define esse pagamento como de natureza indenizatória. Para contratos e períodos anteriores à Reforma, a forma de cálculo pode ser outra, e a data de cada período é conferida no cálculo. O intervalo de uma hora pode ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho quando o estabelecimento atende às exigências sobre refeitórios e os empregados não fazem horas extras. Fora dessas hipóteses e das previstas em norma coletiva, intervalo menor que uma hora em jornada de mais de seis horas é um ponto a ser conferido.
Para o trabalhador urbano, considera-se noturno o trabalho entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. A hora noturna tem acréscimo de pelo menos 20% sobre a diurna e é contada como de 52 minutos e 30 segundos. A Constituição prevê remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Nos horários mistos, as horas noturnas seguem as regras do trabalho noturno, e as prorrogações também. Quem trabalha das 22h às 5h cumpre, pela contagem da hora reduzida, oito horas noturnas em sete horas de relógio, e essa diferença precisa aparecer no holerite. Adicional noturno pago só em parte, ou não pago nas horas que passam das 5h em sequência à jornada noturna, é uma das diferenças mais encontradas em cálculo.
A CLT permite o horário de doze horas seguidas por trinta e seis de descanso, por acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo, com os intervalos observados ou indenizados. Nessa escala, a remuneração mensal já abrange o descanso semanal e os feriados, considerados compensados. Os problemas aparecem quando a escala não tem acordo escrito, quando o descanso de 36 horas é cortado por dobras ou quando o intervalo nunca é concedido.
A Dra. Alessandra Cury Martins atende no escritório da Rua Vinhosa, 49, em Itaperuna, e online para outras cidades e estados. Ela atende casos individuais e em grupo, o que é comum quando toda uma equipe trabalha na mesma escala. Para a conversa, vale levar escalas, cartões de ponto, holerites e a convenção coletiva da categoria, se a tiver.
Estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores são obrigados a anotar a hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, podendo pré-assinalar o intervalo. Para o trabalho externo, o horário deve constar de registro em poder do empregado. A lei também permite o registro de ponto por exceção, por acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo. Em estabelecimentos menores, sem obrigação de ponto, a jornada costuma ser provada por outros meios.
Cabe ao trabalhador provar o fato que constitui o seu direito, e à empresa provar o fato que o impede, modifica ou extingue. Quando a prova é impossível ou excessivamente difícil para uma das partes, ou mais fácil para a outra, o juiz pode distribuir o ônus de outro modo, por decisão fundamentada e antes da instrução. Por isso, quando a empresa que é obrigada a ter ponto não apresenta os registros, ou apresenta registros com horários sempre iguais, a discussão sobre a prova muda de figura. Essa decisão não pode gerar situação em que a prova se torne impossível ou excessivamente difícil para a parte que recebeu o encargo, e a parte pode pedir o adiamento da audiência para produzi-la. Na prática, a primeira tarefa é descobrir se a empresa tinha obrigação de controlar o ponto e o que ela registrava.
Segundo o TRT da 1ª Região, a 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna funciona no Fórum Juiz Gerson Conde, na Rua Euclides Poubel de Lima, 276, bairro Vinhosa, e atende Itaperuna e mais doze municípios do Noroeste Fluminense. Na audiência, trabalhador e empresa devem estar presentes. No procedimento sumaríssimo, todas as provas são produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas antes. É ali que as testemunhas falam sobre horário de chegada, saída e intervalo, e por isso a escolha de quem vai depor é feita com cuidado.
A Dra. Alessandra Cury Martins, Advogada do Trabalhador há 14 anos, atende no escritório da Rua Vinhosa, 49, no mesmo bairro da Vara do Trabalho, e online. Antes de qualquer ação, ela explica o que a lei prevê, o que precisa ser provado e quais são os riscos, sem prometer resultado. O prazo para cobrar é de até dois anos depois do fim do contrato, alcançando os últimos cinco anos.
Se o seu caso for outro, a Dra. Alessandra atende toda a área de Direito do Trabalho, e o escritório também atua em Direito Previdenciário e Direito Civil. Conte a situação no WhatsApp.

Para o trabalhador que teve direitos descumpridos pelo empregador, ou que adoeceu ou se acidentou por causa do trabalho. Atendimento individual ou em grupo.

Para quem está afastado por doença ou acidente, ficou com sequela ou teve o benefício negado pelo INSS. O auxílio-doença hoje se chama auxílio por incapacidade temporária.

Para quem precisa de indenização por acidente de qualquer natureza, entre outras questões cíveis do dia a dia.

Mande uma mensagem para (22) 99709-7133 contando o que aconteceu. De segunda a sexta, das 9h às 18h, na Rua Vinhosa, 49, em Itaperuna, ou online.